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Alzheimer pode gerar isenção de Imposto de Renda por alienação mental

Aposentado com Alzheimer em estágio avançado pode obter isenção de Imposto de Renda quando a doença causa alienação mental, garantindo alívio financeiro e respeito à dignidade

A aposentadoria deveria significar tranquilidade, mas, para quem convive com o Alzheimer, a rotina vai muito além das contas do mês.

Além dos desafios da doença, muitos aposentados e pensionistas continuam pagando Imposto de Renda sobre seus proventos, mesmo quando a lei já assegura a isenção em situações graves.

O resultado é perverso: famílias em situação de fragilidade, já pressionadas pelos altos custos de medicamentos, exames e cuidados permanentes, seguem arcando com uma carga tributária que não deveria existir.

A falta de informação transforma um direito em privilégio restrito a poucos, deixando desamparados justamente aqueles que mais necessitam de proteção e dignidade.

O direito previsto em lei

A lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, concede isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão a portadores de doenças graves. Entre as enfermidades citadas estão câncer, cardiopatia grave, esclerose múltipla, Parkinson, cegueira, hanseníase, entre outras.

Uma das hipóteses expressas é a alienação mental, condição clínica que se caracteriza pela perda da capacidade de discernimento, autonomia e pela necessidade de supervisão constante.

Embora o Alzheimer não esteja literalmente previsto no rol, a lei foi concebida para aliviar a carga tributária em casos de doenças que exigem tratamentos contínuos, custosos e que impactam a dignidade do paciente.

Assim, quando a doença evolui para um quadro de alienação mental, a interpretação sistemática do dispositivo legal autoriza o reconhecimento do direito.

O reconhecimento do Judiciário

O reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda para pessoas com diagnóstico de Alzheimer, quando a doença evolui para o quadro de alienação mental, é fruto da interpretação protetiva do STJ.

Ao analisar o REsp 2.082.632/DF interposto pela União contra decisão do TJ/DFT, a Corte Superior deixou claro que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988 não pode ser interpretado de forma meramente literal e restritiva, mas sim de modo a garantir a finalidade social e humanitária da norma tributária.

No caso concreto, a aposentada, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, comprovou por meio de laudos médicos oficiais que sua condição já comprometia de forma severa as faculdades mentais, tornando indispensável a supervisão de terceiros para atos da vida cotidiana.

Diante dessa realidade clínica, o STJ entendeu que a enfermidade se enquadra no conceito de "alienação mental" previsto na legislação, afastando a tese da União de que apenas as doenças nominadas expressamente dariam ensejo ao benefício fiscal.

Esse entendimento está em sintonia com precedentes consolidados do próprio Tribunal, como no Tema 250 dos recursos repetitivos, em que se fixou que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença para a concessão da isenção. Basta a comprovação do diagnóstico por laudo médico oficial, ainda que a enfermidade esteja em remissão ou sob controle clínico.

A finalidade da lei, ressaltou a Corte, é aliviar a carga financeira do contribuinte em momento de fragilidade, e não criar barreiras burocráticas ao exercício do direito.

Outro ponto de relevância fixado pelo STJ diz respeito à devolução de valores. A Corte reafirmou que a isenção não apenas suspende a cobrança futura, mas também garante a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal prevista no CTN.

Este posicionamento encontra fundamento nos princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana, que impedem que o Estado tribute rendimentos de indivíduos cuja situação de saúde já impõe custos elevados e permanentes.

Assim, o reconhecimento do Alzheimer como hipótese de isenção quando causa alienação mental não apenas concretiza a justiça tributária, mas também reforça a interpretação sistemática da legislação em consonância com a CF/88, que erige a dignidade humana e a proteção ao idoso como valores fundamentais.

O que fazer para ter acesso ao direito

O ponto central para obter a isenção de Imposto de Renda por doença grave é a comprovação da enfermidade.

Embora administrativamente a lei exija laudo médico oficial emitido por serviço público, a jurisprudência do STJ - consolidada na súmula 598 - reconhece que laudos médicos particulares idôneos também são suficientes na via judicial, evitando que a exigência formal se torne uma barreira desproporcional ao exercício de um direito.

Além do laudo, é necessário apresentar documentos pessoais, comprovar a condição de aposentado ou pensionista e juntar contracheques ou informes de rendimentos que demonstrem a tributação. Também são relevantes os diagnósticos com a data da descoberta da doença e a declaração de IRPF do último ano.

O pedido deve ser feito conforme o regime previdenciário: no caso do INSS, pela plataforma Meu INSS; nos regimes próprios de previdência, diretamente ao órgão pagador; e, para militares, na respectiva administração.

Em quase todos os casos, haverá perícia médica oficial, etapa em que muitos pedidos acabam indeferidos por interpretação restritiva da legislação ou por exigência excessiva de documentos.

Assim, a experiência mostra que muitas vezes os pedidos administrativos são negados sob a justificativa de que o Alzheimer não consta expressamente no rol legal.

Nessas hipóteses, a via judicial se revela necessária, mediante atuação de um advogado especialista no assunto.

Conclusão

A isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas com doença grave é mais do que uma previsão tributária; é uma medida de justiça social.

Ao reconhecer que o Alzheimer pode se enquadrar como alienação mental, o STJ deu um passo importante para alinhar a lei à realidade clínica de milhões de brasileiros.

Esse direito não deve ser visto como privilégio, mas como instrumento de proteção em um momento em que o indivíduo já enfrenta perdas físicas, emocionais e financeiras.

A advocacia especializada tem papel essencial em difundir a informação e em viabilizar, seja na esfera administrativa ou judicial, o acesso ao benefício.

No fim das contas, não se trata apenas de economia financeira, mas de restituir dignidade a quem convive com uma das doenças mais devastadoras de nosso tempo.

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